NORMAS |
RESOLUÇÃO Nº 003/2009 - Estabelece critérios para o controle do patrimônio da CAASC RESOLUÇÃO N° 002/2008 - Programa de Recuperação de Associados do Plano de Saúde CAASC RESOLUÇÃO N° 004/2004 - Carteiras CAASC RESOLUÇÃO 001/2007 - Atribuições dos Delegados CAASC ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2007 - Produtividade e Custos ESTATUTO DO ESCRITÓRIO VIRTUAL - Jovem Advogado REGIMENTO DA SALA DE APOIO AO ADVOGADO REGIMENTO INTERNO DO RECEPTIVO DA CAASC |
O Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina – CAASC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Regimento Interno da entidade,
Considerando, a necessidade de se oportunizar aos advogados inadimplentes e excluídos do Plano Unimed CAASC, a possibilidade de regularizar sua situação para efeito de reinclusão no plano OAB MED.
Considerando, o deliberado na reunião da Diretoria e Conselho fiscal da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina – CAASC, realizada no dia 22 de fevereiro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Programa de Recuperação de Associados do Plano de Saúde CAASC, destinado a promover a regularização dos inadimplentes e excluídos do plano.
Parágrafo único – O programa será administrado pelo Plano de Saúde, com competência para implementar os procedimentos necessários para sua execução, observado o disposto nesta Resolução.
Art.2° O ingresso no programa dar-se-á por opção dos inadimplentes e excluídos no Plano de Saúde CAASC, que ingressarão em regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos mencionados no art. 1°.
§1º A opção pelo Programa implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1° em nome do optante, não sendo possível a exclusão de qualquer débito inadimplido, implicando em irrevogável e irretratável confissão de divida com todos os valores que estiverem inclusos no termo de opção.
§2º A opção será formalizada impreterivelmente, até o dia 30 do mês de junho de 2008, mediante utilização e preenchimento integral do “Termo de Opção do Programa de Recuperação de Associados do Plano de Saúde” e de uma nota promissória vinculada, conforme anexos 1 e 2, que são partes integrantes da presente Resolução, sendo que do termo de opção constará:
I – a totalidade do débito atualmente devido pelo optante, seja ele objeto de processo judicial ou não;
II – o valor inicial;
III – o número de parcelas;
IV – o valor da dívida consolidada para efeito de parcelamento.
§3º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso no programa.
§4º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do advogado optante, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros moratórios e correção monetária.
Art. 3º O Termo de Opção do Programa (anexo 1) será:
I – integral e corretamente preenchido, datado até o dia de seu protocolo, juntamente com a nota promissória (anexo 2) assinada;
II – entregue na administração do Plano de Saúde, mediante protocolo até o dia 30 de junho de 2008.
§1º Na nota promissória deverá constar o valor original da dívida, acrescido de todas as multas, juros e da atualização monetária até a data da Confissão da divida.
§2º No termo de opção deverá constar o valor da dívida original, bem como, da dívida consolidada prevista nos artigos 2º e 5º desta Resolução, para efeito de inclusão no Programa.
§3º O advogado deverá assinar os Anexos 1 e 2 na presença de funcionário do Plano de Saúde, o qual se identificará e atestará no referido documento a veracidade da firma do optante. A firma do advogado optante também poderá ser reconhecida em cartório extrajudicial se este assim desejar.
§4º O advogado deverá protocolar seu termo de opção diretamente no Plano de Saúde, ou enviá-lo via sedex para o endereço do Plano de Saúde até 30/06/2008, valendo como protocolo a data de postagem.
Art. 4° Quando parte ou a totalidade for objeto de cobrança judicial, adotar-se-á também os seguintes procedimentos:
I – o optante, além de preencher e assinar o termo de opção e a nota promissória (anexos 1 e 2), deverá também assinar e protocolar petição dirigida à Vara onde tramitar a cobrança judicial de seu débito objeto do parcelamento, comunicando ao Juízo a adesão ao Programa, bem como, desistir de eventuais embargos à execução;
II – o optante terá prazo de 30 (trinta) dias, a partir do protocolo do Termo e Adesão, para protocolizar a petição mencionada no inciso anterior na Vara em que tramitar o processo judicial de cobrança;
III – o optante, ao protocolizar a petição que trata o inciso anterior, deverá depositar judicialmente, em conta vinculada, os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor que estiver sendo executado, devido aos profissionais contratados pela CAASC para efetuarem referida cobrança judicial, atualizado desde a data da propositura do procedimento judicial;
IV – havendo penhora de bens na execução movida contra o optante, a mesma será mantida até a total quitação do débito parcelado;
V – após o cumprimento das obrigações previstas nos incisos I, II e III acima, deverá o optante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do ajuizamento da petição, mediante protocolo junta ao Plano de Saúde, comprovar que protocolou a referida petição e quitou os honorários de sucumbência.
Parágrafo único – Não será permitida a permanência, neste Programa, de inadimplentes e/ou excluídos com débitos objeto de processo judicial de cobrança, sem o protocolo da petição mencionada nos incisos I e II, ou sem o pagamento da verba sucumbencial mencionada no inciso III.
Art. 5º O valor dos débitos existentes em nome do optante, com base na data da opção pelo Programa, para fins de parcelamento serão calculados da seguinte forma:
I – Parcelas de no mínimo 10% (dez por cento) do total da dívida para o devedor com dívida até R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo limitada a parcela no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais);
II – Parcelas de no mínimo 5% (cinco por cento) do total da dívida para o devedor com dívida compreendida entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), sendo limitada a parcela no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
III – Parcelas de no mínimo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do total da dívida para o devedor com dívida acima de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo limitada a parcela no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 6º A opção pelo Programa sujeita o optante à confissão irrevogável dos débitos inseridos.
Art. 7º A opção pelo programa exclui qualquer outra forma de parcelamento dos débitos referidos no artigo 1º, não sendo possível a manutenção de outros parcelamentos com o Plano de Saúde simultâneo ao Programa.
Art. 8º A opção pelo Programa, independentemente de sua homologação implica:
I – início imediato do pagamento dos débitos, nos termos desta Resolução;
II – suspensão da exigibilidade dos débitos, enquanto integralmente cumprido o disposto nesta Resolução pelo optante;
III – submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
Art. 9º O débito consolidado na data da opção previsto no artigo 5º desta Resolução:
I – sujeitar-se-á, partir da data base da consolidação, à incidência da variação do INPC/IBGE;
II – será pago em número de parcelas a critério do devedor, respeitando o disposto no artigo 5º;
III – a primeira parcela deverá ser paga obrigatoriamente na data da assinatura do termo de opção e as demais parcelas iguais mensais e sucessivas, vencíveis, com as opções de vencimento nos dias 05 (cinco), 10 (dez) e 15 (quinze) de cada mês.
§1º O número de parcelas será escolhido, de forma irretratável, pelo optante na data da formalização da opção.
Art. 10 A homologação da opção pelo Programa será efetivada pelo Presidente da CAASC, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção pelo advogado.
Art. 11 Serão causas de exclusão imediata do Programa, independentemente de qualquer comunicação, mediante decisão do Presidente da CAASC, as seguintes situações:
I – a inadimplência, a qualquer tempo, de 2 (duas) prestações do parcelamento formalizado; ou
II – mudança de endereço do optante indicado no termo de opção, sem qualquer prévia comunicação oficial ao Plano de Saúde;
III - o descumprimento de qualquer disposição na presente Resolução.
Art. 12 A exclusão do optante do Programa, acarretará:
I – vencimento antecipado do débito original confessado, acrescido de cláusula penal de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data da opção, descontados eventuais pagamentos efetuados pelo optante até a referida data;
II – o imediato ajuizamento ou continuidade, conforme o caso, de procedimento judicial, cabendo, neste caso, honorários de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade do débito.
§1º No caso de exclusão do Programa, o débito do optante constituir-se-á no valor originário confessado no termo de opção (anexo 1), podendo o Plano de Saúde utilizar-se dos meios judiciais ou extrajudiciais que melhor lhe aprouver para receber o devido, descontando-se eventuais pagamentos efetuados até a data da exclusão nos termos da presente resolução.
§2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele que for cientificado o optante do ato que o excluir do Programa, através de carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço declinado no “Termo de Opção”, restando válida aquela que não lograr êxito em razão de mudança de endereço do optante, que deverá manter atualizado o seu cadastro junto ao Plano de Saúde para tal efeito.
§3º Da decisão que excluir o optante caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, ao Presidente da CAASC, contados a partir do recebimento do AR pelo optante .
Art. 13 O termo de adesão ao presente Programa, nos termos desta Resolução e do inciso “I” do artigo 585 do Código de Processo Civil Brasileiro.configura-se como título executivo extrajudicial.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 14 de março de 2008.
Nome do Optante: _______________________________________________
Pelo presente termo, adiro ao Programa de Recuperação de Associados do Plano de Saúde CAASC, e declaro ter pleno conhecimento do teor da Resolução n° 002/2008 da Presidência da CAASC, publicada em ____________ e no site www.caasc.org.br.
1) O optante, nesta data sem ânimo de novar, tendo promovido a conferência de cálculos apresentados pelo Plano de Saúde, reconhece a certeza, liquidez e exigibilidade da totalidade da dívida originária no importe de R$___________ (______________________________________), referentes ao principal, multa e juros, objeto do Programa de Recuperação de Associados do Plano de Saúde CAASC.
2)Diante da presente opção pelo Programa de Recuperação de Associados do Plano de Saúde CAASC, o Plano de Saúde concede o desconto previsto nos incisos I e II do artigo 5º da Resolução n° 002/2008, optando o devedor pela seguinte forma de pagamento:
a) número de parcelas ___ (_____________________).
b) valor da dívida com desconto R$_____________ (__________________________).
c) valor da primeira parcela R$____________ (________________________________).
3) No caso de inadimplência ou exclusão do Programa de Recuperação de Associados do Plano de Saúde CAASC, o optante reconhece como devida e imediatamente exigível a dívida originária constante no presente termo de opção, acrescida dos encargos previstos na Resolução nº 002/2008.
______________________________ (SC), ___ de ___________ de 2008.
___________________________ TESTEMUNHA |
___________________________ TESTEMUNHA |
Em caso de vencimento antecipado do parcelamento objeto do Termo de Opção do Programa de Recuperação de Associados do Plano de Saúde CAASC e exclusão do referido programa, comprometo-me pagar, a vista, por esta única NOTA PROMISSÓRIA, à Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina – CAASC, inscrita no CNPJ/MF sob nº 83.285.775/0001-88, o valor de R$____________ (_________________________________________), acrescido dos encargos estipulados na Resolução 002/2008 da Presidência da CAASC.
Local de pagamento: Florianópolis/SC.
Data da emissão: ____________________.
Nome do emitente: ______________________________________________
A DIRETORIA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA–CAASC, no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer critérios procedimentais para a confecção de Carteiras CAASC, para usufruir dos benefícios da Instituição;
RESOLVE:
Art. 1.º - Para a utilização dos serviços e benefícios da CAASC, ficam dispensados os advogados e estagiários com inscrição nos quadros da OAB/SC que apresentarem a carteira de identificação de associado da CAASC, sendo obrigatória apenas a apresentação da identidade profissional.
Parágrafo único - Poderão utilizar também os serviços e benefícios da CAASC, os dependentes, definidos no Regimento Interno da CAASC, assim como os acadêmicos de direito e conveniados, mediante a apresentação de carteira de associado confeccionada pela CAASC.
Art.2º - A confecção de carteira de identificação da CAASC deverá ser precedida de autorização expressa do inscrito na OAB/SC e pagamento de taxa, ou no caso do requerente ser acadêmico de direito, mediante a comprovação de freqüência regular à instituição de ensino superior de direito, além do pagamento de taxa.
Parágrafo Primeiro – O valor da taxa de inscrição para os dependentes de advogados e estagiários inscritos na OAB/SC, será de R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo Segundo - O valor da taxa para os acadêmicos de direito, conveniados e respectivos dependentes, será de R$ 18,00 (dezoito reais).
Parágrafo Terceiro – Anualmente o valor das taxas de confecção da carteira, serão revisadas pela CAASC, e quando necessário, será corrigido o valor, com vistas à melhor adequá-las à realidade orçamentária da Instituição.
Art.3.º - O pedido de confecção de carteiras poderá ser feito diretamente à CAASC, às Delegacias da CAASC ou aos Diretórios Acadêmicos das instituições de ensino superior, cuja receita oriunda da taxa será distribuída da seguinte forma:
I – Quando o pedido for formulado por advogado, estagiário inscrito na OAB/SC, ou dependentes destes, o valor integral da taxa será revertido em favor da instituição, sem que haja qualquer divisão da receita.
II – Nos demais casos, a divisão será feita da seguinte forma:
a) Quando a inscrição for feita às Delegacias da CAASC, a divisão será de:
a.1) R$ 8,00 (oito reais) para a Delegacia da CAASC;
a.2) R$ 10,00 (dez reais) para a sede da CAASC.
b) Quando for através do Diretório Acadêmico de instituição de ensino superior, a divisão da receita será:
b.1) R$ 3,00 (três reais) para o Diretório Acadêmico;
b.2) R$ 5,00 (cinco reais) para a delegacia;
b.3) R$ 10,00 (dez reais) para a sede da CAASC.
Parágrafo único - Os diretórios acadêmicos somente poderão receber os pedidos de associação dos acadêmicos de direito que efetivamente freqüentam regularmente a instituição de ensino a qual se vinculam, estando o deferimento da associação condicionado à apreciação da documentação apresentada à CAASC.
Art.4.º - Quando o pedido de associação se der no Diretório Acadêmico conveniado com a CAASC, este deverá emitir recibo sobre o valor da taxa, e repassará a quantia devida à Delegacia ou à sede da CAASC, no momento da solicitação da carteira.
Parágrafo único – O pedido de confecção da carteira deverá ser instruído com documentos pessoais do acadêmico, assim como documento que comprove a freqüência regular a curso superior de direito.
Art. 6.º A CAASC se reserva o direito de a qualquer momento cancelar o registro do associado, comunicando-o oportunamente, devendo este restituir a carteira quando solicitado.
Art.7.º - Revogam-se as Instruções Normativas n.º 005/98 e 007/98, e as Resoluções n.º 003/00 e 011/00 e as disposições em contrário.
Comunique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 08 de novembro de 2004.
| Paulo Roberto de Borba Diretor Presidente |
Giovanni dos Reis Beneton Diretor Vice - Presidente em exercício |
Dra. Eliane Ribeiro Velho Diretora Secretária Geral em exercício |
Dr. João Ronaldo Martins Haeffner Diretor Tesoureiro |
O Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina – CAASC, no uso da competência que lhe confere no artigo 14 do Regimento Interno da CAASC.
Considerando a necessidade de racionalizar os gastos da Entidade, a fim de possibilitar a ampliação dos benefícios prestados aos associados ;
Considerando o aumento significativo das despesas diversas da CAASC;
RESOLVE:
Que os colaboradores da CAASC devem primar pelo desempenho de suas atividades de forma a evitar desperdícios e abusos, devendo utilizar-se de todos os instrumentos colocados à sua disposição apenas para o desempenho exclusivo das atividades institucionais.
Para viabilizar a redução de custos administrativos, orienta-se Vossa Senhoria no sentido de:
Tais medidas se fazem necessárias visto que foi constatado o aumento significativo das despesas administrativas da CAASC, cabendo a cada colaborador adotar medidas urgentes para a redução imediata de tais custo, como forma de propiciar melhores condições de trabalho e ampliação dos benefícios disponibilizados aos associados da CAASC.
A inobservância das presentes disposições, caso comprovada, poderá acarretar ao colaborador infrator as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Comunique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2007.
A DIRETORIA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA – CAASC, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Alem da competência estabelecida no artigo 25 do Regimento Interno da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado de Santa Catarina, são atribuições dos delegados nomeados:
1.1 Diligenciar para implantação ou ampliação dos serviços da CAA/SC na respectiva jurisdição, propondo à diretoria a alternativa que melhor atenda aos interesses dos usuários, observadas as possibilidades da Caixa;
1.2 Fiscalizar os serviços médicos e odontológicos prestados, comunicando qualquer irregularidade à Direção da Caixa;
1.3 Assinar as carteiras de beneficiários e respectivas revalidações anuais, mediante comprovante de pagamento de anuidade da OAB/SC;
1.4 Promover a cobrança das taxas de serviços, de acordo com a tabela em vigor, prestando contas, mensalmente à Administração Central da Caixa;
1.5 Encaminhar mensalmente o relatório de atendimentos médicos e odontológicos prestados pela CAA/SC nessa subseção durante o período;
1.6 Prestar contas das Receitas e das Despesas efetivadas pela CAA/SC, na subseção juntando o balancete mensal com os devidos comprovantes, ate o dia 10 do mês subseqüente;
1.7 Enviar, mensalmente à Administração da Caixa, a 2ª via dos novos boletins da inscrição de advogados e dependentes;
1.8 Colher as informações solicitadas pela Caixa, relativas à situação de advogados que solicitarem auxílio pecuniário;
1.9 Propor e sugerir à Diretoria, respeitadas as limitações financeiras da CAIXA, todas as medidas que julgar convenientes em benefício dos advogados de sua jurisdição e respectivos dependentes.
2.0 Ficam Criados os cargos de Delegado Adjunto e Secretario, que auxiliarão o Delegado, em suas funções, funcionando o Delegado Adjunto como Substituto, em caso de Impedimento.
FLORIANÓPOLIS 01 DE JANEIRO DE 2007
A DIRETORIA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA – CAASC, no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO, a necessidade de apoiar o exercício profissional do advogado em início de carreira;
CONSIDERANDO, a instalação do Escritório Virtual de Advocacia, criado para este fim;
CONSIDERANDO, a necessidade de adequar a regulamentação de utilização deste benefício;
RESOLVE:
Modificar o Estatuto do Escritório Virtual de Advocacia, que passa a ter a seguinte redação.
ESTATUTO DO ESCRITÓRIO VIRTUAL DE ADVOCACIA
Art. 1º - O Escritório Virtual de Advocacia se destina à capacitação de advogados em início de carreira, com o objetivo de melhor habilitá-los ao exercício profissional.
§ 1.° - São considerados advogados em início de carreira aqueles que tenham até 5 (cinco) anos de inscrição principal na Ordem dos Advogado do Brasil, Seccional de Santa Catarina.
§ 2.° - Além do lapso temporal previsto no parágrafo §1.º deste artigo, os advogados devem preencher os seguintes requisitos:
I – Estar regularmente inscrito nos quadros da OAB/SC, preenchendo os requisitos do Capitulo III, Art. 8°, do Estatuto da Advocacia e da OAB;
II – Estar em dia com suas obrigações legais e estatutárias perante a OAB e CAASC;
III – Não ter condições financeiras para subsidiar escritório próprio e não ter espaço físico destinado para este fim, mediante declaração, conforme modelo (ANEXO I);
IV – Não possuir fonte de renda oriunda do erário público federal, estadual ou municipal, bem como suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista, conforme modelo (ANEXO I).
Art. 2º - Para a prestação desses serviços o advogado contará com apoio de material didático fornecido pela Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina, tais como Códigos, Constituição Federal e Estadual, computadores, impressoras, além de espaço físico adequado para o desempenho de suas atividades profissionais.
Art. 3º - O Escritório Virtual, além do material mencionado, disponibilizará uma secretária designada para conduzir os trabalhos de apoio administrativo aos advogados.
Art. 4º - Para o preenchimento das vagas disponíveis será criado um sistema de seleção dos inscritos, observando-se os seguintes critérios, cumulativamente:
I – não estar respondendo a processo ético-disciplinar ou ter contra si aplicação de penalidade perante a OAB;
II – não ter contra si nada que desabone sua conduta moral;
III – não ter renda fixa ou presumida superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo Único – Havendo maior número de candidatos que preencham os requisitos exigidos do que o número de vagas, a seleção dar-se-á por sorteio, em local, dia e hora previamente designados, mediante a presença dos advogados interessados.
Art. 5° - O pedido de utilização do Escritório Virtual deverá ser encaminhado ao Presidente da CAASC, mediante protocolização junto à Secretaria da CAASC, nos termos do Pedido de Utilização em anexo (Anexo II), e instruído com a ficha de cadastro (ANEXO V) e documentos constantes na relação em anexo (Anexo III).
Parágrafo Primeiro – Caberá à Secretaria da CAASC, no ato da protocolização do Pedido de Utilização, verificar os documentos apresentados pelo advogado, bem como autuar o pedido e encaminhar o procedimento ao Presidente da CAASC para despacho.
Art. 6º - O período máximo de utilização por advogado será de 4 horas ininterruptas diárias, optando pelo período matutino ou vespertino dentro do horário de funcionamento do Centro de Apoio Profissional, perfazendo um total de 20 horas semanais.
§ 1.° - No ato de sua opção o advogado determinará o prazo de utilização do Escritório Virtual, que será de 01 (um) ano, prorrogável, não excedente a 02 (dois) anos, ficando vedada a sua prorrogação daí em diante.
§ 2.°- Na prorrogação serão analisadas todas as condições constantes do §2.° do art. 1°.
Parágrafo único – A relação jurídica existente entre o advogado e a CAASC por ocasião da utilização do Escritório Virtual será a locatícia, devendo para tanto, após verificado o preenchimento dos requisitos ora exigidos, ser elaborado contrato de locação por prazo determinado, conforme modelo anexo (ANEXO IV).
Art. 7° - A contraprestação pelos serviços colocados à disposição dos advogados dar-se-á através do pagamento antecipado ao uso de mensalidade no valor de R$241,70 (duzentos e quarenta e um reais e setenta centavos), reajustável no primeiro dia útil de cada ano pelo índice de atualização utilizado para correção da URH.
Parágrafo Único: Todas as mensalidades deverão ser pagas no início do mês correspondente ao do uso, sobe pena de se vedar o acesso nos casos de inadimplência.
Art. 8° - Considerar-se-á desligado o advogado que:
I – injustificadamente, interromper a utilização do Escritório Virtual, considerando para tanto sua ausência nas dependência do Escritório Virtual por período superior a 15 (quinze) dias úteis;
II - deixar de atender aos requisitos ou obrigações expressas neste estatuto;
III - assim o requerer, mediante petição ao Presidente da CAASC;
IV - completar 05 (cinco) anos de inscrição na OAB/SC, independentemente do período de utilização, nos termos do Art. 6°, §1°.
Parágrafo único: O não pagamento das mensalidades ora previstas, após devidamente notificado, sujeitará o advogado nas penalidade previstas no Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/1994, por ser considerada infração prevista no artigo 34, XXIII, da referida Lei; e sujeitará também a inscrição nos cadastros do SPC/SERASA, independentemente de notificação.
Art. 9 - Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina.
Art.10 – Fica revogada a Resolução n° 001/2006.
Esta resolução entra em vigor a partir desta data.
Florianópolis, 12 de agosto de 2009.
Antonio Lima Grams Presidente CAASC em Exercício |
João Ronaldo Martins Haeffner Tesoureiro |
Dirley Maria Sanches Pereira Secretária Geral Adjunta |
Angela Regina da Cunha Leal Secretária Geral |
Art. 1.º - A sala de apoio destina-se aos advogados em trânsito, com a finalidade de auxiliá-los em trabalhos/atendimentos emergenciais, possibilitando a prestação de seus serviços fora de seus escritórios.
§ 1.° - O advogado deve identificar-se aos funcionários da CAASC, com sua identidade profissional, e estar em dia com a anuidade da OAB/SC.
§ 2.° - A verificação da regularidade com a tesouraria da OAB/SC será feita imediatamente através do cadastro e, posteriormente, com a tesouraria da OAB/SC.
§ 3.° - Sendo verificada a inadimplência, será vetada a utilização da sala, até comprovação de liquidação do débito.
§ 4.° - É terminantemente proibida a utilização da sala por estagiários não inscritos na OAB/SC, funcionários de escritórios de advocacia, ou qualquer outra pessoa estranha à OAB/SC.
Art. 2.º - Na utilização da sala de apoio deve-se observar:
I - Ordem de chegada;
II - As regras de boa conduta e educação, notadamente no que concerne ao excesso de ruído.
Art. 3.º - Não será permitido fumar nas dependências da sala de apoio.
Art. 4.º - Fica vedado uso para atendimento habitual, sendo este compreendido como mais de dois atendimentos semanais.
Art. 5.º - É proibida a utilização da sala de apoio para fins de mera impressão de trabalhos anteriormente elaborados, sendo desta forma vedada a utilização de disquetes.
Art. 6.º - É permitido ao advogado consultar e utilizar os materiais colocados à disposição no escritório virtual, ficando vedado o empréstimo de livros da livraria da CAASC para consultas.
§ 1.º – Será colocado à disposição do advogado em trânsito, um computador com impressora destacado pelos dizeres: Apoio ao advogado.
§ 2.º - A utilização de telefone fica restrita, devendo o advogado informar ao suporte administrativo as chamadas efetuadas para celulares e para localidades fora da grande Florianópolis.